Devolução de venda a não contribuinte não permite o crédito do ICMS

Precisa-se ficar muito atento a quem vende a não contribuinte. As devoluções de vendas a não contribuinte exceto no caso de troca ou garantia não da direito a crédito do icms da venda. Não sou eu quem diz isso, e sim a Secretaria da Fazenda de São Paulo RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14812/2017, de 23 de Fevereiro de 2017. Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/03/2017. Ementa ICMS – Crédito – Devolução de mercadoria em condição alheia à troca ou garantia por não contribuinte do ICMS. I. A operação de devolução de mercadoria adquirida por consumidor final não contribuinte do ICMS, fora das condições de troca e garantia, não é passível de creditamento de ICMS (artigos 63, I, e 452 do RICMS/SP). Relato: 1. A Consulente, por sua CNAE (62.02-3/00), empresa de desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis, apresenta sucinta consulta questionando sobre a apropriação de crédito de ICMS em operação de desfazimento de venda (devolução de mercadoria com reembolso do valor cobrado) originalmente alienada a pessoa física. Interpretação: 2. De plano, cumpre registrar que é entendimento reiterado desta Consultoria que a devolução de mercadoria, fora das condições de troca e garantia, não dá direito ao contribuinte de lançar como crédito o imposto pago por ocasião da saída. Isso porque, com a entrega ao usuário final, termina o ciclo da comercialização da mercadoria, considerando-se definitivo o recolhimento do imposto realizado nos estágios anteriores. 3. Sendo assim, a entrada da mercadoria recebida de pessoa física ou jurídica, não obrigada à emissão de documento fiscal, enseja a emissão da Nota Fiscal de entrada por parte da Consulente (artigo 136, I, “a”, do RICMS/SP), sem destaque do imposto. E, eventual futura venda dessa mercadoria configura nova hipótese de incidência do imposto estadual, de modo que deverá ser acobertada pela emissão do documento fiscal pertinente, com o devido destaque do ICMS, conforme a regra de tributação aplicável (artigo 2º, I, do RICMS/SP). 4. Dessa feita, ressalta-se que, nas operações de devolução por consumidor final não contribuinte do ICMS, apenas é permitido o crédito quando se tratar de troca ou garantia nos termos dos artigos 63, I, e 452 do RICMS/SP. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. fonte: SEFAZ – SP

Tabela de classificação fiscal entra em vigor em 01/04/2017

Parece noticia do dia da mentira, mas não é não! Foi publicada em 30 de dezembro 2016, a nova Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016. A TIPI é a matriz de alíquotas referenciais para incidência do IPI sobre produtos industrializados no mercado interno ou importados. Ela é organizada de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e precisou ser atualizada em razão da edição da Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, que altera a NCM para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado 2017 (SH-2017), desenvolvido e atualizado pela Organização Mundial de Aduanas (OMA). Nos termos do artigo 4º do Decreto nº 7.660/2011, que aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, a Secretaria da Receita Federal do Brasil fica autorizada a adequar a TIPI, sempre que não implicar alteração de alíquota, em decorrência de alterações promovidas na NCM pela Câmara de Comércio Exterior – CAMEX. A classificação NCM é um código de oito dígitos estabelecido pelo Governo Brasileiro para identificar a natureza das mercadorias e promover o desenvolvimento do comércio internacional. A partir de 2010 passou a ser obrigatória a inclusão da categorização NCM/SH dos produtos nos documentos fiscais, sendo utilizada, inclusive, para identificar se o produto está inserido no regime de substituição tributária, conforme lista uniformizada recentemente através de convênio nº 92/2015. Ambiente de homologação: 01/02/2017Ambiente de Produção: 13/02/2017 Período de tolerância para uso pelas empresas da tabela de NCM anterior: até 31/03/2017 Alterações da Tabela NCM: Excluídos 331 códigos NCM, que poderão ser utilizados até dia 31/03/2017. Incluídos 481 novos códigos na tabela, que poderão ser utilizados a partir de 01/02/2017. Após 31/03/2017, a NF-e que for emitida com um código NCM inválido será retornado a rejeição 778 – Informado NCM inexistente Diante disso, para efeitos de validação da NF-e há a necessidade de análise das alterações promovidas pela Resolução CAMEX. Portanto, sugere-se que as empresas fiquem atentas e reavaliem periodicamente a classificação fiscal de suas mercadorias, objetivando manter a adequação às regras legais e atendimento das informações eletrônicas atualmente exigidas ou, ainda, otimizar a carga tributária e acessar as vantagens fiscais existentes e permitidas em lei. Abaixo está transcrita a íntegra do Anexo da Resolução CAMEX nº 73/2016, que promoveu alterações nos códigos da NCM, bem como segue o link da tabela de NCMs utilizadas pela NF-e para efeitos de validação.   http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/listaConteudo.aspx?tipoConteudo=Iy/5Qol1YbE Conheça o Sistema Galatea que informa os códigos NCM que foram cancelados, ou seja as NCM que darão mensagem: 778 – Informado NCM inexistente rejeitando a nota fiscal enviada ao SEFAZ! Veja aqui os códigos NCM que deixam de existir a partir de 01/04/17 03028911 29049013 29319074 38249049 38249053 55020020 03028912 29049014 29319075 38249051 38249054 55020090 03029000 29049015 29319076 38249052 38249059 60053100 03038312 29049016 29319077 30021036 38249071 60053200 03038322 29049017 29319079 30021037 38249072 60053300 03038931 29049019 29350011 30021038 38249073 60053400 03038957 29049021 29350012 30021039 38249074 69071000 03039000 29049029 29350013 30034010 38249075 69079000 03048940 29049030 29350014 30034020 38249076 69081000 03053910 29049040 29350015 30034030 38249077 69089000 03053990 29049090 29350019 30034040 38249078 84248111 03055910 29109030 29350021 30034050 38249079 84248119 03055990 29147011 29350022 30034090 38249081 84248121 03062100 29147019 29350023 30044010 38249082 84248129 03062200 29147021 29350024 30044020 38249083 84248190 03062400 29147022 29350025 30044030 38249085 84323010 03062500 29147029 29350029 30044040 38249086 84323090 03062600 29147090 29350091 30044050 38249087 84324000 03062700 29181941 29350092 30044090 38249088 84561011 03062910 29209013 29350093 31031010 38249089 84561019 03062990 29209014 29350094 31031020 39076000 84561090 03074100 29209015 29350095 31031030 39093010 84594000 03074911 29209016 29350096 37051000 39093020 84601100 03074919 29209017 29350097 37059010 40116100 84602100 03074990 29209019 29350099 37059090 40116200 84690010 03075910 29209021 29399111 38085010 40116310 84690021 03075990 29209061 29399112 38085021 40116320 84690029 03078900 29209062 29399119 38085029 40116390 84690031 08052000 29209063 29399120 38123011 40116910 84690039 22029000 29209064 29399130 38123012 40116990 84731010 22042911 29209069 29399140 38123013 40119210 84731090 22042919 29221310 29399911 38123019 40119290 85284110 28111950 29221320 29399919 38123021 40119300 85284120 28121011 29221961 29399920 38123029 40119410 85285110 28121012 29221962 29399931 38249011 40119420 85285120 28121013 29221969 29399939 38249012 40119490 85286100 28121014 29225021 29399940 38249013 40119910 87019010 28121015 29225029 29399990 38249014 40119990 87019090 28121019 29225041 30021011 38249015 44011000 87029010 28121021 29225049 30021012 38249019 44031000 87029090 28121022 29225050 30021013 38249021 44032000 90061010 28121023 29242942 30021014 38249022 44039200 90061090 28121029 29305010 30021015 38249023 44061000 90065910 28480010 29305020 30021016 38249024 44069000 90065921 28480020 29309038 30021019 38249025 44071000 90065929 28480030 29319031 30021022 38249029 44079910 94015100 28480090 29319032 30021023 38249031 44079940 94038100 28530010 29319033 30021024 38249032 44079950 94060010 28530020 29319034 30021025 38249033 44123200 94060091 28530031 29319035 30021026 38249034 44187100 94060092 28530039 29319036 30021029 38249035 44187200 94060099 28530090 29319037 30021031 38249036 44189000 29038910 29319038 30021032 38249039 44190000 29038990 29319071 30021033 38249041 44219000 29049011 29319072 30021034 38249042 48010010 2904901229319073300210353824904355020010

Vender a consumidor não contribuinte

Que legal, deve ser fácil, moleza. Em 1971, quando comecei a trabalhar (afinal tinha 17 anos) deveria ser uma tarefa difícil, mas bem mais simples do que hoje. Afinal de contas para calcular era necessária apenas saber quem era o destinatário, saber o estado de destino e as regras estavam mais simples. Tinha IPI, ICMS, alíquotas fixas. Era só fazer uma cola, e fixar no quadro. Tudo muito simples! Hoje a complexidade é infinita. Com certeza a cola não cabe no quadro de avisos. Vamos conhecer alguns detalhes que mostram como esse cálculo é doido, avaliando somente o ICMS. A série vai mostrar vários casos: Vamos conhecer o primeiro caso. Vender a consumidor final não contribuinte. Significa vender em principio para uma pessoa física, ou até mesmo jurídica que não exerça atividade de venda ou revenda de produtos. Caso geral Vocês já devem saber que a partir da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87, DE 16 DE ABRIL DE 2015, esse cálculo mudou introduzindo a partilha do valor do ICMS entre os estados envolvidos, ou seja uma parte do ICMS fica no estado de origem e outra parte vai para o estado de destino. A regra básica é: Toda venda para um outro estado tem alíquotas pré-definidas: quando o produto é importado a alíquota é 4%, e quando é nacional, depende da região de destino, podendo ser 7% ou 12%. (Isso sem contar muitas outras exceções). Agora precisamos saber qual a alíquota do icms interno no estado de destino Vejamos vendemos R$ 1000,00 com alíquota icms de 12% e a alíquota do icms no estado de destino seja 18% (sem FECP – Fundo de Combate e Erradicação à Pobreza)  temos: ICMS na nota fiscal R$ 120,00 referente a R$ 1000,00 * 12% ICMS que seria no estado de destino R$ 180,00 referente a R$ 1000,00 * 18% A diferença entre os dois R$ 60,00 (R$180,00 – R$120,00), será repartida entre os dois estados (origem e destino no ano de 2017, ficando R$ 36,00 (60%) para o estado de destino e R$24,00(40%) para o estado de origem. Amigos, essa seria a regra geral, mas…. No Rio Grande do Sul a regra não é essa. A conta é surreal. Se a alíquota do icms no Rio Grande do Sul for 18% (sem AMPARA/RS) temos que fazer o seguinte cálculo: Calculo qual “seria” o valor da venda para o RS conforme abaixo: R$1.000,00 – R$ 120,00 = R$880,00 R$880,00 / (1 – 0,18) = R$1.073,17 Terei o valor do ICMS que deveria estar na nota fiscal R$128,78 (R$1.073,17 * 12%) e o valor que RS considera como o valor do ICMS que seria seu estado R$192,18 (R$1.073,17 * 18%) Com essa conta chego a “diferença” entre os dois valores R$64,39 (R$192,18 – R$128,78). Essa diferença repartimos (em 2017) 60% para RS R$38,64 (R$64,39 * 60%) e 40% para o estado de origem R$25,75 (R$64,39 * 40%). Em Minas Gerais a regra também não é essa. A conta também é surreal. Se a alíquota do icms em Minas Gerais for 18% (sem FECP) temos que fazer o seguinte cálculo: Calculo qual “seria” o valor da venda para o MG conforme abaixo: R$1.000,00 / (1 – 0,18) = R$1.219,51 Terei o valor do ICMS que deveria estar na nota fiscal R$146,34 (R$1.219,51 * 12%) e o valor que RS considera como o valor do ICMS que seria seu estado R$219,51 (R$1.219,51 * 18%) Com essa conta chego a “diferença” entre os dois valores R$73,17 (R$219,51 – R$146,34). Essa diferença repartimos (em 2017) 60% para RS R$43,90 (R$73,17 * 60%) e 40% para o estado de origem R$29,27 (R$73,17 * 40%). A situação é a seguinte: Valor a partilhar Estado de Destino Estado de Origem Minas Gerais R$73,17 R$43,90 R$29,27 Rio Grande do Sul R$64,39 R$38,64 R$25,75 Demais estados R$60,00 R$36,00 R$24,00 Amigos aproveitem essa dica. Esta é apenas uma orientação e não abrange todas as variáveis que são inúmeras. Vou apresentar mais dicas como esta, relativas ao cálculo de uma nota fiscal. Acompanhe meu blog artursaldanha.blogspot.com Conheça o Sistema Galatea www.sistemagalatea.com.br , um ERP (Sistema de Gestão Completo)  que considera todas essas dicas que eu divulgo. Meus agradecimento pelas orientações prestadas por www.econeteditora.com.br em 29 de Março de 2017  pelos esclarecimentos prestados pelas analistas Leticia Layana Rodriues e Karla de Oliveira Stocco Duarte.

Como recuperar a substituição tributária de uma empresa no Simples Nacional

A importância da revisão tributária do cadastro dos produtos. Não diferente dos outros regimes tributários, o Simples Nacional também sofre com o impacto da substituição tributária. Como podemos observar no decorrer deste post o mesmo acaba sofrendo até mais por não entender como o ICMS pago na substituição tributária pode servir para ganho de competitividade. Primeiramente vamos explicar o que seria a substituição tributária. Substituição tributária (ST) é o regime no qual a responsabilidade pelo ICMS (imposto sobre circulação de mercadorias) é atribuída a um contribuinte diferente do que realizou a ação de venda. Como o próprio nome já diz, é uma forma de substituir o responsável pelo pagamento dos tributos. De forma simplificada, poderíamos dizer que a substituição tributária é a cobrança do imposto de venda do produto no momento em que ele sai da indústria, ou seja, ao invés da cobrança ser feita quando ocorre a venda (fato gerador do imposto), ela é cobrada antecipadamente. Se sua empresa compra produtos com substituição tributária e revende para consumidor final, a sua empresa não deveria estar tributando novamente tal mercadoria. Isso faz todo o sentido quando falamos de substituição tributária, pois como sabemos o intuito é concentrar toda a tributação da mercadoria em apenas uma cadeia. São, em geral, revendedores e distribuidores, veículos, autopeças, pneus, bebidas frias, artigos de perfumaria, produtos farmacêuticos, entre outros. Ou seja, bares e restaurantes, farmácias, casas de shows, mercados e demais estabelecimentos que comercializem tais produtos. Provavelmente você pode estar tributando seus produtos de forma errada e consequentemente pagando impostos a maior. A importância da revisão tributária do cadastro dos produtos não traz apenas redução de impostos mais também traz confiabilidade ao seu cadastro fiscal e reduz o seu risco tributário. Em razão dessa probabilidade, todas as empresas do Simples, a partir de 2014, passaram a poder, não só excluir da base-de-cálculo do ICMS a receita de venda de produtos oriundos de ICMS-ST, como também promoverem o aproveitamento desses créditos por meio da compensação, inclusive do período retroativo de 05 ANOS de valores pagos em que não ocorreu a retirada dos citados tributos da alíquota única do Simples. A possibilidade de compensação, em virtude da mudança legislativa, se mostra tão pertinente, que Receita disponibiliza um sistema no portal do Simples, chamado de “COMPENSAÇÃO A PEDIDO”, a fim de garantir o direito do contribuinte do Simples de reaver os impostos pagos a maior nos últimos anos, dentro do período de decadência. Desse modo, cabe ao contribuinte inscrito no Simples, e que adquire mercadorias dentro do regime de ST do ICMS, sair em busca desse direito, não somente para RECUPERAR CRÉDITOS, mas principalmente para promover uma melhor alavancagem em sua margem de rendimento com a diminuição da carga tributária, tão pungente para promoção de uma melhora na economia do país.